No dia 12 de maio, comemorou-se o “Dia das Mães”, data que visa homenagear a maternidade e as incríveis mulheres que prestam esse árduo papel. A data foi oficializada no Brasil na década de 1930, e é comemorada sempre no segundo domingo do mês de maio.
Assim, importa destacar os principais direitos das mães trabalhadoras assegurados por lei, pois por meio da conscientização da sociedade, torna-se mais fácil cobrá-los e garanti-los.
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Licença-maternidade: A empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, que poderá iniciar entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (art. 392, CLT), sem prejuízo de seu salário. O período será prorrogado por 60 dias em caso de empresa filiada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). No caso de mulheres em união homoafetiva, o direito a licença-maternidade é concedido à mãe gestante, enquanto a mãe não gestante tem direito equivalente a licença-paternidade, ou seja, de 5 dias (STF, RE 1211446). No entanto, existem casos em que a mãe que forneceu o óvulo também conseguiu obter a licença-maternidade por meio de ação judicial.
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Estabilidade: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso ocorra, a empregada terá direito à reintegração, durante o período de estabilidade, ou indenização equivalente (art. 10, II, b, ADCT).
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Dispensa para consultas médicas: A CLT garante à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, II, CLT). Além disso, garante às mães a dispensa de um dia por ano, para acompanhar filho(a) de até seis anos em consulta médica (art. 473, XI, CLT).
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Descanso para amamentação e disponibilização de creche: Mães têm direito a dois descansos ao longo da jornada de trabalho, de meia hora de duração cada um, para amamentar seu bebê até os seis meses de idade. Por questões de saúde, o período de seis meses poderá ser ampliado (art. 395, CLT). Destaca-se que, no caso de empresas que possuem mais de 30 mulheres de mais de 16 anos empregadas, deve ser garantido local apropriado na empresa para guarda de filhos(as) sob vigilância e assistência no período da amamentação, diretamente ou mediante convênios. Caso a empresa não disponibilize tal espaço, deverá fornecer o reembolso-creche.
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Mudança de função: A empregada gestante ou lactante tem direito a mudança de função, quando suas atividades forem consideradas insalubres ou quando sua saúde exigir, sendo garantido o retorno à mesma função posteriormente. Quando não for possível que ela exerça suas atividades em local sem riscos à sua saúde e à do bebê, considera-se a situação como gravidez de risco, o que implica o pagamento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento (art. 394-4, CLT).
Ressalta-se, ainda, o direito ao repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto espontâneo (art. 395, CLT), sendo garantido o posterior retorno à função.
Insta frisar que grande parte dos direitos acima listados também são expressamente assegurados a mães adotantes, como é o caso da estabilidade garantida à empregada à qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único, CLT), e a licença-maternidade (art. 392-A, CLT).
No mesmo sentido, todos os direitos em questão devem ser assegurados a homens trans[1] que gestarem e parirem. Contudo, na prática, pode ser necessário recorrer ao Poder Judiciário para garantia de seus direitos.
Assim, orienta-se que gestantes ou lactantes consultem um advogado de confiança para que se informem acerca de todos os seus direitos, especialmente no âmbito trabalhista, e que possam ser amparadas neste momento tão importante de suas vidas.
Por Carla Martins de Oliveira.
REFERÊNCIAS:
[1] “Homem trans” é aquele que foi designado mulher ao nascer, mas se identifica com o gênero masculino.