É cada vez mais comum que cônjuges construam, ao longo do casamento, não apenas uma família, mas também um patrimônio empresarial. Muitos casais iniciam juntos uma atividade comercial, investem recursos próprios, trabalham diariamente no negócio e, com o passar dos anos, transformam aquele empreendimento em uma empresa de significativo valor econômico. Quando o casamento chega ao fim, entretanto, surge uma questão que pode ser bastante complexa: se a empresa foi construída durante a união, como ficam as quotas sociais, os lucros e os demais direitos patrimoniais de cada um dos cônjuges?
A resposta depende das circunstâncias específicas de cada caso. Para determinar quais direitos poderão ser reconhecidos no divórcio, é necessário analisar, entre outros aspectos, o regime de bens adotado pelo casal, a data em que a empresa foi constituída ou as quotas foram adquiridas, a origem dos recursos utilizados, a existência de patrimônio anterior ao casamento e as alterações ocorridas na sociedade ao longo da união.
No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal quando não há pacto antenupcial estabelecendo outro, a regra geral é a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal durante a união, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Já o artigo 1.660, inciso I, determina que integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges.
Imagine, por exemplo, um casal casado pelo regime da comunhão parcial que, alguns anos após o casamento, constitua uma empresa. No contrato social, apenas um dos cônjuges aparece como sócio e, durante os anos seguintes, recursos da família são destinados ao negócio, a empresa cresce e passa a representar parcela importante do patrimônio construído durante a união.
Em um eventual divórcio, o simples fato de apenas um dos cônjuges constar no contrato social não significa, por si só, que o outro não possua direitos sobre aquele patrimônio, isto porque se as quotas foram adquiridas onerosamente durante o casamento e não estiverem abrangidas por alguma hipótese legal de incomunicabilidade, poderá existir direito à meação sobre o valor econômico correspondente à participação societária.
É importante, contudo, diferenciar o direito à meação do direito de integrar a sociedade. O artigo 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, assim, o divórcio não transforma automaticamente o cônjuge que não consta no contrato social em sócio da empresa, nem lhe confere, necessariamente, poderes de administração ou participação na condução do negócio. O que pode existir é um direito patrimonial sobre as quotas, que deverá ser apurado e satisfeito de acordo com as circunstâncias do caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as quotas sociais possuem expressão econômica e podem ser consideradas na partilha decorrente do divórcio, sem que isso implique, necessariamente, a inclusão do ex-cônjuge no quadro societário.
Quando os cônjuges são formalmente sócios, a situação exige uma análise adicional, pois além da questão patrimonial decorrente do regime de bens, existe uma relação societária que precisará ser considerada.
Dependendo das circunstâncias, os ex-cônjuges poderão manter ambos a participação na sociedade ou estabelecer que apenas um deles permanecerá com a empresa, compensando financeiramente o outro pela participação que lhe corresponde. Em determinadas situações, poderá ser necessária a dissolução parcial da sociedade e a apuração de haveres.
No regime da comunhão parcial, a legislação estabelece regras próprias de comunicação patrimonial, razão pela qual a origem das quotas e o momento de sua aquisição são elementos mais relevantes para a definição dos direitos do que a simples aparência formal do contrato social.
Por outro lado, quando a empresa ou a participação societária já existia antes do casamento, a análise pode ser diferente. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil estabelece que, na comunhão parcial, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e o artigo 1.661 também prevê a incomunicabilidade dos bens cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento.
Assim, em princípio, uma empresa pertencente exclusivamente a um dos cônjuges antes da união não será automaticamente objeto de partilha. Ainda assim, é necessário verificar se houve aquisição de novas quotas, utilização de recursos comuns, investimentos durante o casamento ou outras circunstâncias capazes de produzir efeitos patrimoniais.
Essa última questão ganhou especial relevância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.223.719/SP[1], a Terceira Turma decidiu que o ex-cônjuge não sócio pode ter direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio quando as quotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e o pagamento do valor correspondente às quotas.
O entendimento está relacionado ao artigo 1.027 do Código Civil, que prevê a possibilidade de participação do cônjuge separado na divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade. A decisão busca evitar que um dos ex-cônjuges continue usufruindo sozinho dos frutos econômicos de uma participação societária que ainda integra o patrimônio comum.
Outro ponto relevante é a definição do valor da empresa. Na partilha, o valor econômico da sociedade pode ser muito superior ao capital social registrado, considerando seus ativos, contratos, marca, carteira de clientes, investimentos e demais bens.
Por essa razão, em determinadas situações é necessária a apuração de haveres, disciplinados nos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 604 prevê que o juiz deverá fixar a data da resolução, definir o critério de apuração considerando o contrato social e nomear perito, quando necessário.
É importante destacar que o divórcio não significa necessariamente que a empresa precise ser vendida ou encerrada, pelo contrário, em muitos casos, a solução mais adequada é permitir que um dos ex-cônjuges permaneça à frente da atividade empresarial, enquanto o outro recebe o valor correspondente à sua participação patrimonial.
Dessa forma, preserva-se a continuidade da empresa sem afastar o direito à partilha. O objetivo não é necessariamente dividir fisicamente o negócio, mas assegurar que cada cônjuge receba aquilo que lhe corresponde de acordo com o regime de bens e com a realidade patrimonial construída durante a união.
Por isso, no divórcio que envolve patrimônio empresarial, é fundamental analisar o regime de bens, a forma e o momento de aquisição das quotas, a origem dos recursos, as alterações societárias, os lucros distribuídos e o valor da participação societária, pois cada caso possui particularidades.
Deste modo, uma avaliação individualizada do regime de bens, dos contratos sociais, da documentação contábil e da história patrimonial do casal é fundamental para identificar os direitos existentes e definir a estratégia mais adequada para a proteção do patrimônio e dos interesses de cada parte. Para uma análise segura, recomenda-se buscar a orientação de um profissional especializado e de sua confiança.
Por Amanda Pilla Brambila.
REFERÊNCIAS:
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15102025-Ex-conjuge-nao-socio-tem-direito-a-lucros-e-dividendos-de-cotas-em-sociedade-ate-o-pagamento-dos-haveres.aspx