Ribeiro Cury

POR QUE FALAR DE DINHEIRO NA UNIÃO ESTÁVEL E NO CASAMENTO É O MAIOR ATO DE PROTEÇÃO: A CONTRATUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES AFETIVAS

“Falar sobre dinheiro pode ser chato, mas não falar pode ser catastrófico”; é o que adverte a psicóloga Luisa Bauke, especialista em conflitos familiares. No Direito de Família, formalizar um relacionamento, como uma união estável por escritura pública ou um casamento civil, exige que dos casais o debate aberto sobre patrimônio.

A ausência dessa conversa faz com que muitos convivam em uniões estáveis informais ou se casem sem sequer saber quais são os regimes de bens estipulados pela legislação. Por acharem o diálogo financeiro desconfortável e preferirem o silêncio ao planejamento, esses casais acabam adotando automaticamente o regime “padrão” da comunhão parcial de bens, que governa a vida da maioria dos brasileiros. O grande risco dessa omissão é que, ao evitar o assunto, o casal acaba delegando a um terceiro – o Estado, na figura de um juiz – a tomada de decisão sobre as regras da partilha de seus bens em uma eventual separação.

Sabemos que o patrimônio desempenha uma nítida função instrumental e de sustento no âmbito familiar. Assim, fugir desse debate é abrir mão do exercício da autonomia privada, desperdiçando a oportunidade de utilizar instrumentos legais preventivos, como os pactos antenupciais para o casamento e os contratos de convivência para a união estável.

É exatamente sobre este cenário que o presente artigo se propõe a refletir. O objetivo é analisar as possibilidades da contratualização no Direito de Família para garantir a proteção de negócios, evitar processos judiciais que duram anos e oficializar a independência de ambos os parceiros.

 

O CASAMENTO, A HISTÓRIA E A ILUSÃO DA IGUALDADE

Historicamente, o casamento e as relações familiares foram pautados por uma submissão bem marcada e por uma forte intervenção estatal. No Código Civil de 1916, a mulher casada era considerada “relativamente incapaz” (art. 6º, II), só poderia trabalhar e aceitar herança com a “autorização” do marido (art. 233, IV e art. 242, IV), dependendo da autorização do marido para diversos atos civis. Apesar da legislação ter avançado significativamente com o Estatuto da Mulher Casada (1962), a Lei do Divórcio (1977) e a Constituição de 1988, as barreiras culturais persistem.

Na prática, as hierarquias de poder muitas vezes dependem da subjugação econômica. Enquanto os recursos financeiros estão concentrados de um lado da relação, o poder de decisão também está. Em divórcios estratégicos, por exemplo, não é incomum encontrar cenários de fraude à meação, em que parceiros empresários tentam esvaziar seu patrimônio, muitas vezes manobrando quotas societárias logo após a separação de fato.

 

A CONTRATUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES AFETIVAS E O PODER DE ESCOLHA DO CASAL

Historicamente, o Estado sempre ditou as regras dos relacionamentos, mas isso vem mudando. Hoje, o Direito permite que os casais criem acordos sob medida para a sua realidade. É isso que chamamos de “contratualização” das relações afetivas, um movimento impulsionado pelo princípio da autonomia privada, ou seja, o verdadeiro poder de escolha do casal.

A grande vantagem dessa autonomia é que o planejamento acompanha todas as fases da relação. O contrato não precisa ser criado apenas no início do relacionamento; ele pode ser feito antes da oficialização (pacto antenupcial), durante a vida a dois para ajustar rotas e finanças ao longo dos anos (os chamamos de contrato pós-nupcial ou intramatrimonial), ou até mesmo de forma preventiva para uma eventual separação (os contratos pré-divórcio e pós-divórcio) [1].

Na prática, os casais tiram essa autonomia do papel por meio de dois instrumentos principais:

O primeiro é pacto antenupcial, que é o documento feito por aqueles que decidem se casar no civil desejam escolher o regime de bens que melhor atende aos seus projetos.

O segundo é o contrato de convivência, que é o equivalente para quem vive em união estável. Esse documento surgiu justamente para abraçar as relações modernas, garantindo aos conviventes a oportunidade de formalizar as regras do seu patrimônio com clareza e segurança jurídica, sem a necessidade de um casamento tradicional, mas com total respaldo do Código Civil, através do artigo 1.725.

 

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER COLOCADO NO CONTRATO

No exercício dessa autonomia, a lei confere uma ampla flexibilidade. É perfeitamente viável que um casal adote a separação total de bens para blindar o patrimônio empresarial e, no mesmo contrato, crie exceções personalizadas. Pode-se estipular, por exemplo, que as contas individuais não se comunicam, mas que uma conta bancária conjunta específica seja partilhada na exata proporção de 50% para cada parceiro.

Além da definição do regime, o pacto permite o planejamento de diversas outras frentes patrimoniais, como regras de solidariedade e amparo. Pode-se pactuar a manutenção recíproca de seguros de vida, garantindo, de forma objetiva, o custeio de despesas emergenciais, a quitação de dívidas comuns e o amparo financeiro do sobrevivente na falta de um dos parceiros.

Soma-se a isto que, as partes podem pactuar doações entre os próprios cônjuges (respeitadas as regras do regime escolhido) ou estabelecer promessas de doação para terceiros e para a futura prole. Os conviventes podem, ainda, definir regras claras sobre compra e venda de bens, promessa de compra, cessão de direitos, permutas, usufruto e comodato.

Para investidores e empresários, há possibilidade de definir o destino dos frutos (rendimentos, dividendos e aluguéis) decorrentes de bens novos ou já existentes, podendo afastar expressamente a comunicabilidade desses valores.

Apesar da ampla flexibilidade, a liberdade de contratação não é absoluta. O Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil expressa que “o pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.

Portanto, conclui-se que não há um contrato único ou ideal para gerenciar o patrimônio, pois cada casal possui uma dinâmica própria. Por isso, a elaboração de um contrato deve ser tratada de forma exclusiva e personalizada, cabendo ao casal, em colaboração com um advogado especializado, encontrar as regras que melhor se adaptam à sua realidade.

 

PROTEÇÃO CONTRA CREDORES, SÓCIOS E O MERCADO IMOBILIÁRIO

Vale destacar que esses contratos são ferramentas importantes de proteção patrimonial contra riscos externos. Imagine o cenário de um empresário que sofra uma execução trabalhista ou tributária severa. Se o casal convive em união estável informal ou casou-se sem planejamento prévio sob o regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio da família pode ser gravemente afetado, e os bens do parceiro que não tem relação com a dívida podem acabar bloqueados.

Da mesma forma, na esfera societária e imobiliária, a ausência de regras claras pode travar a venda de um imóvel por falta de anuência do companheiro ou gerar grande insegurança jurídica.

Ao nosso sentir, separar o CNPJ do CPF não é um ato de egoísmo ou individualismo, mas sim uma estratégia inteligente de sobrevivência familiar. Quando o casal opta por blindar e dividir formalmente seus patrimônios, garante que, caso o negócio de um dos parceiros sofra um revés financeiro severo, o outro permanecerá protegido economicamente. Ou seja, não compartilhar os riscos empresariais confere à família uma dupla chance: se um cair, o outro terá estrutura e recursos suficientes para sustentar a casa e ajudar o casal a se reerguer.

Ainda sob a ótica dos riscos, cabe um breve alerta para casos de falecimento de um dos conviventes: um contrato de separação de bens protege o patrimônio em vida (divórcio ou execuções), mas em caso de falecimento de um dos parceiros, a regra muda. O sobrevivente é considerado herdeiro necessário e, se o casal não tiver filhos, será obrigado por lei a dividir o patrimônio do falecido com os sogros. Outra “pegadinha” legal grave é o Direito Real de Habitação, em que mesmo na separação total, o parceiro sobrevivente tem o direito de continuar morando no imóvel da família, impedindo que os herdeiros vendam a casa.

Ademais, não basta um acordo verbal ou um simples “contrato de gaveta”. É preciso que o contrato seja formalizado por escritura pública em Cartório.

 

CONCLUSÃO

A formalização de um pacto antenupcial ou de um contrato de convivência detalhado não significa planejar o fim do relacionamento, mas sim organizar o presente com clareza, transparência e respeito mútuo. Isso evita litígios futuros e traz imensa segurança jurídica para ambas as partes.

Deixar o patrimônio à mercê do acaso é um risco alto, especialmente para empresários que precisam blindar suas operações comerciais e para mulheres que buscam assegurar a sua autonomia financeira. Dada a sensibilidade técnica que o tema exige, a orientação de um advogado especializado na personalização desses instrumentos é indispensável.

Por Gabriele Bandeira Borges

 

REFERÊNCIAS

[1]Santos, Suelen Flores dos. “Contratos de convivência e sua efetividade jurídica no direito brasileiro contemporâneo.” (2021). Disponíve em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/268399 Acesso: 06 de julho de 2026