Ribeiro Cury

Redes Sociais e a Pensão Alimentícia

Questão controversa na seara do Direito de Família é a quantia a ser fixada para o sustento da prole quando ocorre a separação (divórcio) do casal. Com efeito, como decorre da natureza humana, a questão divide todas as opiniões: Àquele que resta o encargo de realizar o pagamento, vê este como fixado em demasia. Por outro lado, aquele que recebe a quantia mensal sempre a tem como insuficiente para o seu sustento.

Muitos acreditam que a quantia é definida por uma regra (inexistente no ordenamento e vigente no imaginário da população) de que “a pensão será de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante (aquele que tem o dever de pagar a pensão)”. Em que pese muitas vezes esta acabar sendo a regra, ela não é absoluta, como tudo que envolve a ciência jurídica.

Com o advento das redes sociais, e do novo normal, acentuado pela pandemia da COVID-19, outros elementos têm servido de norte para a fixação dos alimentos dos filhos, dentre eles as redes sociais.

Com efeito, a vida virtual é uma realidade e a personalidade que antes viajava do travesseiro para o escritório com alguns pit stops no bar para o happy hour antes de retornar ao lar, enfrenta no século XXI uma nova vertente: as relações virtuais desenvolvidas nas mais diversas redes sociais.

A virtualização das relações interpessoais que se iniciou no Brasil com a juventude no final da década de 90 e início do novo milênio, hoje chegou à vida adulta. Com efeito, aquelas crianças de outrora são, atualmente, adultos. Trabalham, se casam, constituem família e descobrem que o amor pode não ser eterno.

Do rompimento das relações que geraram filhos advém a obrigação de sustento destes. Obrigação esta que deveria ocorrer de forma espontânea derivada do amor, mas que muitas vezes precisa ser aperfeiçoada pelo sistema jurídico, com a necessidade de se “precificar” este encargo.

Nos termos da legislação civil pátria, os alimentos são devidos por aquele que pode os suportar em favor daqueles que deles necessitam. Ainda, de acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do destinatário do encargo em conjunto com a possibilidade financeira do alimentante.

Assim, o valor da prestação alimentar deve ser calculado com base no binômio possibilidade/necessidade. O primeiro diz respeito à condição financeira daquele que deve prestar (pagar) os alimentos. Já o segundo, trata das necessidades daquele que irá receber os alimentos (muitas vezes os filhos).

Saindo do mínimo existencial, que deve ser garantido a todos indistintamente, é evidente que em uma sociedade capitalista e norteada pelo desenvolvimento pessoal e social de seus indivíduos, a tarefa de se verificar a possibilidade e a necessidade de cada um é árdua, tendo em vista a riqueza de possibilidades que a vida pode proporcionar.

Contudo, a virtualização das relações tem tornado essa tarefa, se não mais “fácil” para os julgadores, ao menos, mais palpável, uma vez que a publicização da vida privada trazida pelas redes sociais consegue demonstrar a realidade que muitas vezes restava escondida para o magistrado no momento de proferir o julgamento.

De fato, se antes o contato do magistrado com as partes se dava em apenas uma audiência ou as vezes nem isso, sendo a tomada da decisão guiada tão somente pelas palavras encartadas nos autos processuais, atualmente, as fotos que expõe a vida privada podem ser importantes balizadores para se encontrar o valor ideal dos alimentos a serem fixados na decisão judicial.

E como o direito encontra-se em evolução conjuntamente com a sociedade, decisões neste sentido vêm sendo proferidas em varas de família do país e tem encontrado guarida nos Tribunais Pátrios.

Veja-se por exemplo que o Tribunal Paulista recentemente decidiu pela majoração dos alimentos devidos à uma criança sob o argumento de que “(…) Através das imagens colacionadas de suas redes sociais, nota-se vida social privilegiada, incluindo viagens. Desse modo, os alimentos majorados se mostram perfeitamente adequados à capacidade financeira, por ora, presumida, considerando os sinais exteriores de riqueza.

No mesmo sentido, o Tribunal Fluminense assim se manifestou: “(…) da análise das fotografias carreadas com o presente recurso, verifica-se que mantém em suas redes sociais informações suficientes para demonstrar que aufere renda suficiente para suportar alimentos além do que foi fixado na decisão agravada”.

Como se percebe, a utilização das redes sociais como prova da situação financeira e do padrão de vida das Partes vem sendo aceita pelos Tribunais e estão sendo utilizadas como importantes balizadores na definição da prestação pecuniária.

Aos que prestam o encargo fica o aviso de que a vida de ostentação que não corresponde à realidade pode acabar custando mais caro do que se imagina e, àqueles que possuem dificuldade de realizar a prova quanto à condição financeira do alimentante, as redes sociais podem ser um forte aliado neste momento.

Por Victor Pacheco Merhi Ribeiro