O que se pretende no presente artigo é definir, ainda que brevemente, o conceito de “revogação” no âmbito do direito privado, apresentando seus pressupostos e seus efeitos. Por essa razão, não serão objeto de explanação o conceito de revogação presente em outras áreas do direito ditas públicas, tais como o direito penal (e.g. revogação da prisão), o direito administrativo (e.g. revogação do ato administrativo por inconveniência ou inoportunidade) ou na teoria geral do direito (e.g. revogação da lei). Embora possuam significações léxicas aproximadas, na dogmática possuem estrutura, pressupostos e funções totalmente diversas.
Segundo a lição de Pontes de Miranda[1] “revogar” é retirar a voz (“vox”). Assim, se a manifestação de vontade é revogável, o efeito decorrente do negócio jurídico que se originou pela manifestação de vontade, se extingue com a retirada desta. Em outros termos, de modo técnico, o negócio jurídico cuja manifestação de vontade compunha seu elemento nuclear (elemento do suporte factivo relativo à existência) é retirada, deixa de existir, logicamente, deixando de produzir efeitos.
O efeito da revogação pode se explicitado a partir das noções de mundo jurídico e mundo fático. Em termos gerais, o mundo dos fatos é o mundo “total”, composto por todos os fatos existentes (materiais e imateriais). O mundo jurídico é o mundo criado pelo Direito. Por meio das normas jurídicas, o Direito define quais fatos são juridicamente relevantes, isto é, que compondo suporte fáticos, quando ocorridos recebem a incidência da norma jurídica (= se tornam fatos jurídicos) e ingressam no mundo jurídico.
Ainda no conceito de mundo jurídico, deve-se entendê-lo como formado por três planos: plano da existência, plano da validade e plano de eficácia. Os fatos jurídicos voluntários (atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos) passam pelos três planos. Os fatos jurídicos lícitos (fato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídicos), passam apenas pelos planos da existência e da eficácia, na medida em que a vontade não está presente (fato jurídico em sentido estrito) ou esta é irrelevante (ato-fato jurídico). Os fatos jurídicos ilícitos também somente se submetem aos planos da existência e da eficácia.
Dada as considerações, entende Pontes de Miranda, que o negócio jurídico revogável é aquele que ficaria à fronteira entre os dois mundos, de modo que do lado do mundo fático possa se recolher a voz (= manifestação de vontade) que compõe o suporte fático do negócio jurídico, fazendo este, logicamente, desaparecer.
O seguinte exemplo permite explicitar o afirmado: na promessa de recompensa, quando composto o seu suporte fático, esta entra no mundo jurídico como negócio jurídico unilateral, passando, portanto, pelos planos da existência, validade e eficácia. Revogada a promessa (respeitados os requisitos do art. 856 do Código Civil) por uma manifestação de vontade em sentido contrário, tem-se que o que se retira é o pressuposto da própria existência do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade (elemento nuclear do suporte fático). Assim, o que era passa a não ser mais.
A principal característica da revogação é a sua excepcionalidade, somente sendo admitida em situações específicas, sendo injustificada quando os direitos dos manifestantes surgem desde logo, ou om vínculo que se estabelece imediatamente não pode ser mais desfeito. Pensando-se na figura do contrato, permitir a livre revogação seria submeter o outro contraente ao arbítrio unilateral da parte contrária quanto à manutenção da avença, tornando tênue a sua obrigatoriedade.
A despeito da inexistência de permissão expressa, Pontes de Miranda esclarece que sempre será possível falar em revogação quando esta não ensejar mais do que o desfazimento deste vínculo inicial e desde que não cause dano ao receptor da manifestação de vontade. Não sendo possível a revogação, se esta for feita tem-se por ineficaz (e.g. revogação feita em contrato que expressamente prevê cláusula de irrevogabilidade).
Exemplo concreto de possibilidade de revogação em virtude do vínculo inicial é a revogação da oferta. A oferta direcionada a outrem cria o “efeito mínimo” da “vinculabilidade”, de modo que até que haja o aceite ou a sua recusa, tem-se que a oferta é vinculante quanto à outra parte. Sendo a vinculabilidade o “efeito é mínimo”, sempre é possível revogar a oferta, o que sendo a oferta feita à ausentes, desde que “se antes da dela (da proposta ou oferta) ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente” (CC, arr. 428, inciso IV). Logo, aceita a oferta não haveria mais a possibilidade de revogação, salvo disposição expressa no conteúdo do contrato.
A revogação quanto aos pressupostos pode ser distinguida em “revogações livres” e “revogações dependentes”. A livre revogabilidade é aquele em que o manifestante de vontade pode, a qualquer momento e a quaisquer que sejam as circunstâncias, salvo prévia incapacidade, retirar a voz, exprimindo vontade (e.g. revogação do mandato). Diversamente, a revogabilidade é dependente quando a manifestação de vontade para retirar a voz imprescinde da existência de determinados pressupostos (e.g. revogação da doação, somente possível nos casos de ingratidão e inexecução do encargo, nos termos do art. 555 do Código Civil).
Para além das hipóteses comuns, a técnica legislativa também permite a revogação relativa a negócios de terceiros. É o caso da ação revocatória prevista no art.130[2] da Lei nº11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência), a qual permite o desfazimento de negócio jurídico entre o devedor e terceiro visando prejudicar os credores, a exemplo da venda de ativos sem autorização judicial, em prejuízo aos credores. Na hipótese, é a própria eficácia de sentença que reconhece a ineficácia da alienação, retornando o bem à massa falia (art. 135[3]) e as pessoas ao estado anterior (art. 136[4]), sem prejuízo de eventual perdas e danos.
Por fim, cabe a distinção entre a “revogação” e a “resolução”. Diversamente da revogação, a resolução não se dá no plano da existência e sim no plano da eficácia, na medida em que implica na desconstituição da eficácia do contrato com efeitos ex tunc (resolução em sentido estrito) ou ex nunc (resilição). Também, pelas mesmas razões. não se confunde a revogação com a denúncia, a qual se opera apenas no plano da eficácia.
Pelo exposto, restou claro que a “revogação” possui particularidades em sua estrutura que devem ser conhecidas para a melhor compreensão e aplicação do conceito, cabendo à ciência jurídica (dogmática) a devida formulação e explicitação dos conceitos jurídicos e o seu uso prático.
Por Yuri Pimenta Caon.
REFERÊNCIAS:
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV.
[2] Art.130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
[3] Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
[4] Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.