Tornar-se cidadão do país onde se escolheu viver é o símbolo máximo de integração do migrante na sociedade, em especial na sociedade brasileira, que é fortemente marcada pela trajetória e pelas lutas de diversas comunidades imigrantes que contribuíram para a formação da identidade do país, como japoneses, portugueses, italianos, judeus, alemães, espanhóis e tantos outros.
Com o advento da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), abandonamos o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e passamos a falar em acolhimento humanitário, não criminalização da migração e reunião familiar.
Porém, a aplicação do direito à nacionalidade secundária continua a enfrentar o desafio de conciliar as diretrizes humanitárias da lei com a burocracia dos atos normativos infralegais. Isto porque a migração, de um modo geral, é regulada não somente pela Lei de Migração, mas também por decretos e normas regulamentares.
Entre as modalidades previstas no ordenamento, a naturalização ordinária é a mais demandada. Prevista no art. 12, II, “a” da Constituição Federal, regulamentada pela Lei de Migração, pelo Decreto nº 9.199/2017 e detalhada pela Portaria MJSP nº 623/2020, a naturalização ordinária promete converter o residente em cidadão se ele morar legalmente no Brasil há quatro anos.
Parece direto, mas a prática administrativa demonstra que atingir o prazo é apenas o ponto de partida, e é esse o intuito deste artigo.
REQUISITOS E PRAZOS DA NATURALIZAÇÃO
Nos termos do art. 65 da Lei de Migração, há 4 (requisitos) fundamentais para concessão da naturalização ordinária:
- Capacidade civil segundo a lei brasileira, ou seja, ter atingido a maioridade (18 anos) ou ser emancipado;
- Residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos;
- Capacidade de comunicação em língua portuguesa;
- Não possuir condenação penal ou demonstrar de que a pena já foi cumprida e o indivíduo foi devidamente reabilitado nos termos da lei.
É importante frisar que, documentos como contratos de locação, extratos bancários ou contas de água e luz servem exclusivamente para comprovar o vínculo físico de residência no Brasil, ou seja, que a pessoa realmente mora aqui. Não são exigidos para demonstrar capacidade econômica, renda mínima ou meios de sustento (diferentemente do que ocorre em outros países como Estados Unidos).
Em relação ao prazo de residência, este só começa a contar a partir do momento em que o imigrante obtém a residência com prazo indeterminado, isto é, quando recebe a Autorização de Residência sem data final fixada e a emissão do RNE como “residente indeterminado”. Assim, o tempo vivido no Brasil com um visto provisório ou temporário, por exemplo de estudante, de trabalho temporário ou de turismo, não conta para este período.
Além disso, há exceções que reduzem esse tempo. A redução para 1 (um) ano é aplicável para quem possui filho brasileiro, cônjuge ou companheiro brasileiro, conforme o art. 66, incisos I e II da Lei de Migração combinado com o art. 235, inciso I do Decreto nº 9.199/2017. Nessa hipótese, deverá ser apresentada a certidão de nascimento dos filhos brasileiros. Contudo, a redução de prazo não se aplica caso a prole brasileira tenha adquirido a nacionalidade por naturalização provisória.
Já a redução para 2 (dois) anos é voltada para apátridas reconhecidos pelo Estado, indivíduos que tenham prestado ou possam prestar serviços relevantes ao país, ou reconhecidos por sua notória capacidade profissional, científica ou artística, nos termos do art. 236, incisos I e II do Decreto nº 9.199/2017.
Atualmente, as solicitações de naturalização são efetuadas de forma online e encaminhadas para análise pela Polícia Federal, que é o órgão responsável pela verificação da documentação apresentada pelos requerentes de naturalização.
OS DESAFIOS DA PORTARIA MJSP Nº 623/2020
O primeiro grande desafio reside na comprovação de residência contínua. As ausências não interrompem a contagem da residência desde que sejam esporádicas e guardem proporcionalidade com o tempo total exigido. Dessa forma, pode ocorrer de a pessoa viajar a trabalho, precisar cuidar de um parente doente no país de origem ou passar uma temporada maior fora e, quando vai dar entrada no processo, descobrir que a contagem zerou sem que ela sequer desconfiasse. O limite máximo acumulado é de 12 meses de ausência para o prazo de 4 anos, conforme o art. 233, §2º do Decreto nº 9.199/2017.
Outro aspecto prático é que o migrante precisa lembrar de todas as viagens e informar na plataforma o destino, a quantidade de dias e o motivo ou finalidade de cada uma delas, o que, em nosso sentir, revela-se excessivamente burocrático e, em muitos casos, inviável.
Não obstante o que foi mencionado acima, há de se considerar, ainda, que o requerente deve apresentar ao menos um documento idôneo por cada ano de permanência no país, como contratos de locação ou contas de água e energia. Mas é preciso atentar para um detalhe: conta de celular não serve como comprovante de residência. Assim, deve-se evitar a sua utilização para que não se tenha o pedido indeferido.
O migrante também deve apresentar certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal e Estadual de todos os locais onde residiu nos últimos quatro anos. É erro comum dos solicitantes a juntada de certidões emitidas por órgãos policiais, as quais não satisfazem a exigência legal de antecedentes judiciais no Brasil.
O segundo entrave, de ordem técnico-linguística, diz respeito à comprovação da capacidade de comunicação em língua portuguesa. Historicamente, a exigência do exame Celpe-Bras para fins de naturalização tem sido alvo de severas críticas. Diniz e Bizon (2022) argumentam que, por ser voltado a avaliar estudantes universitários estrangeiros, o exame pressupõe práticas de letramento acadêmico que muitas vezes não refletem a real integração social e comunicativa do migrante no cotidiano.
Com efeito, para migrantes beneficiários de acolhimento humanitário ou trabalhadores do comércio, o exame acaba se tornando uma barreira desproporcional.
Para agravar a situação, a Portaria nº 623/2020 endureceu as alternativas ao Celpe-Bras ao excluir opções antes aceitas, como a aprovação em vestibulares ou notas do ENEM, e ao impor requisitos rígidos para os cursos de Português como Língua de Acolhimento, também conhecidos como PLAc.
Merece destaque, ainda, que é facultado à autoridade policial a produção de “prova em contrário” quanto à capacidade comunicativa do imigrante, nos termos do art. 5º, § 6º da Portaria nº 623/2020, abrindo margem para questionamentos subjetivos durante o atendimento presencial na Polícia Federal.
Diante das características desse tipo de atendimento e de suas dificuldades, Rodrigues e Almada (2023, p. 18) apontam que o extenso rol de documentos exigidos “sem parâmetros definidos” pode ser cobrado “de forma livre e discricionária” pelo agente público, gerando “desequilíbrio e insegurança jurídica ao processo” e submetendo o imigrante ao entendimento individual de cada administrador.
Nessa discussão, é oportuno ressaltar que a legislação migratória prevê que o processo de naturalização ordinária deve ser concluído no prazo de até 180 dias. Na prática administrativa, contudo, esse limite regulamentar é constantemente descumprido sem que haja qualquer consequência para a Administração Pública ou mecanismo automático de impulsionamento do feito, deixando o requerente em prolongada incerteza.
A terceira complicação da obtenção da nacionalidade está nos documentos do país de origem, pois exige-se a chancela do apostilamento, nos termos da Convenção da Haia, ou a legalização consular, acrescida de tradução pública juramentada feita exclusivamente no Brasil, conforme a Lei nº 14.195/2021. Essa exigência encarece consideravelmente o processo, já que o imigrante precisa arcar com os custos no exterior e honorários de tradutores juramentados no Brasil.
Portanto, um cálculo errado nos dias passados no exterior, um comprovante de residência recusado ou uma certidão emitida sem o apostilamento correto podem travar o processo por meses ou culminar em uma negativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA
Constata-se, portanto, que a naturalização, apesar de ser um direito, é um ato administrativo discricionário mitigado. Assim, a atuação técnica da advocacia especializada é o elemento decisivo para mitigar riscos, superar as barreiras burocráticas da Portaria MJSP nº 623/2020 e assegurar ao imigrante a conquista definitiva da cidadania brasileira com segurança e dignidade.
Se você busca se naturalizar, é muito importante contar com um advogado especializado.
Por Gabriele Bandeira Borges.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigo 5º (Capacidade Civil).
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração.
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
DINIZ, Leandro Rodrigues Alves; BIZON, Ana Cecília Cossi. Avaliação de proficiência em português em processos de naturalização no Brasil. DELTA: Documentação e Estudos em Linguística Teórica e Aplicada, São Paulo, v. 38, n. 4, e20223845873, 2022. DOI: https://doi.org/10.1590/1678-460X20223845873. Disponível em: https://www.scielo.br/j/delta/a/ZKTLPC6ZvkdrDRLnD4phxZr/. Acesso em: 22 jul. 2026.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP). Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020. Regulamenta os procedimentos de naturalização, perda, reaquisição e revogação da nacionalidade brasileira. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
RODRIGUES, Nathália Karoline Gomes; ALMADA, Tatiana Sousa Silva de. O processo de naturalização à luz do Direito Internacional: controvérsias na fase de requerimento sob a influência da Portaria nº 623/2020. Ambiente: Gestão e Desenvolvimento, Boa Vista, v. 16, ed. especial, 2023. DOI: https://doi.org/10.24979/y9tzsr40. Disponível em: https://periodicos.uerr.edu.br/index.php/ambiente/article/view/1284. Acesso em: 15 jul. 2026.