Ribeiro Cury

SEGURO DE CARRO NEGADO POR ERRO DA CORRETORA: QUEM DEVE RESPONDER?

Em um cruzamento urbano, o veículo da empresa, conduzido pelo motorista responsável pelas entregas habituais, se envolveu em uma colisão com o automóvel de um terceiro. Felizmente, o acidente resultou apenas em danos materiais, sem vítimas. Do ponto de vista financeiro e contratual, tudo parecia estar em ordem: a mensalidade do seguro estava em dia, o condutor estava devidamente cadastrado na apólice, e a proteção contratada abrangia tanto a cobertura do casco do veículo próprio quanto a responsabilidade civil facultativa (RCF-V), para cobrir possíveis danos causados a terceiros.

No entanto, semanas após a abertura do sinistro, a seguradora comunicou a recusa da cobertura, alegando “perda de direitos” devido a uma suposta divergência no perfil de utilização do bem. De acordo com a seguradora, o utilitário havia sido cadastrado na apólice para “locomoção diária”, mas era utilizado habitualmente para o transporte de mercadorias.

A essa altura, a empresa já acumulava um prejuízo expressivo, considerando os custos orçados para o conserto do próprio carro e do automóvel do terceiro, e corria o risco iminente de ter suas atividades operacionais paralisadas.

No entanto, essa aparente omissão escondia uma falha de intermediação. Anos antes, ao contratar os seguros para a frota da empresa, ela havia confiado a gestão das apólices a uma corretora credenciada, solicitando sempre expressamente a manutenção do seu perfil comercial. No entanto, ao preencher e transmitir a nova proposta eletrônica à seguradora, a corretora cometeu um erro de digitação ao marcar indevidamente a opção “Exclusivamente para Locomoção Diária” no questionário de avaliação de risco. Ao tentar retificar o erro junto à seguradora, a corretora não conseguiu evitar o cancelamento da cobertura.

Diante desse impasse, quem deve pagar a conta? O segurado, a corretora ou a seguradora? A resposta do ordenamento jurídico é clara: a responsabilidade é solidária entre a corretora e a seguradora, protegendo o consumidor.

Considerar a divergência cadastral decorrente de erro do corretor como “perda de direitos” do segurado é uma violação ao Novo Marco Legal do Seguro (Lei n° 15.040/2024), ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil.

Em primeiro lugar, destaca-se a responsabilidade profissional da corretora de seguros, nos termos do art. 126 do Decreto-Lei nº 73/1966 e dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil:

Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Por essa razão, o corretor de seguros responde civil e profissionalmente pelos prejuízos causados aos segurados e às seguradoras em virtude de omissões, imperícias ou declarações inexatas transmitidas no exercício de sua atividade de intermediação.

Em segundo lugar, a regulação dos contratos securitários no Brasil passou por profunda atualização com a edição da Lei nº 15.040/2024. O seu artigo 44 estabelece com clareza a distinção entre a conduta dolosa e a culposa na prestação de informações:

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

  • 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
  • 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.
  • 3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

Dessa forma, a sanção drástica de perda da indenização securitária é uma medida excepcional que exige a comprovação cabal de dolo ou má-fé do segurado ao ocultar o risco (art. 44, § 1º). Se houver mero descumprimento culposo ou erro de informação (como um equívoco de digitação cometido pela corretora), a lei determina a manutenção da garantia securitária. Nesse caso, a seguradora tem o direito de exigir a complementação ou deduzir a diferença do prêmio tarifário (art. 44, § 2º). Além disso, a recusa integral só se justificaria se a seguradora demonstrasse que a atividade comercial do utilitário representava um risco cuja aceitação é tecnicamente vedada por suas normas atuariais (art. 44, § 3º), o que não se sustenta no caso de utilitários de carga, cuja aceitação no mercado é rotineira.

É importante destacar que a Lei nº 15.040/2024 atribui exclusivamente à seguradora o ônus da prova do suporte fático que resultou na limitação dos direitos, proibindo interpretações ampliativas que sejam desfavoráveis ao beneficiário (Art. 59).

E em terceiro lugar, aplica-se a solidariedade da cadeia de fornecimento e teoria da aparência (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). Em reforço, ainda que sob a ótica das relações de consumo (aplicável em razão da vulnerabilidade técnica do contratante perante as instituições financeiras e securitárias – teoria finalista mitigada consolidada pelo STJ), a seguradora e a corretora integram a mesma cadeia econômica de distribuição do produto securitário, respondendo solidariamente perante o contratante por falhas na prestação de serviços.

Nesse cenário, um dos aspectos mais críticos da negativa é a exposição patrimonial direta em relação a terceiros. Ao recusar a cobertura de responsabilidade civil facultativa (RCF-V), a seguradora autoriza o terceiro prejudicado a mover uma ação indenizatória autônoma diretamente contra o segurado. Isso representa uma ameaça significativa: o empresário que contratou proteção limitada para danos a terceiros pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal ou empresarial em um processo judicial.

Além disso, a retenção prolongada de veículos utilitários e a demora injustificada na regulamentação geram o dever solidário de indenizar lucros cessantes (pela perda do bem de trabalho) e despesas de estadia no pátio.

Essa orientação jurídica tem amplo respaldo na jurisprudência nacional, que precedeu e fundamentou a nova legislação:

  • Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.210.205/RS): Firmou a premissa de que a inexatidão na declaração de perfil sem demonstração de má-fé ou agravamento direto do risco não autoriza a perda automática da garantia.
  • Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1004659-08.2018.8.26.0292): Decidiu que a declaração escrita da corretora admitindo erro de transmissão é prova suficiente para responsabilizar os fornecedores e afastar a recusa securitária.
  • Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Cível 0086175-96.2019.8.17.2001): Estabeleceu que, em caso de declaração imprecisa sobre o uso comercial sem dolo demonstrado, a solução equilibrada é o pagamento da indenização securitária (casco e terceiros) mediante o simples abatimento da diferença do prêmio.
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão 0706813-03.2018.8.07.0001): Assentou que a negativa ilícita de cobertura para veículo utilitário que priva o segurado de seu meio de trabalho gera o dever de indenizar lucros cessantes e reparações morais.

Em suma, receber uma carta de negativa de cobertura securitária não significa que o direito foi perdido.

Quando o segurado atua com transparência, o erro operacional de terceiros ou o apego de seguradoras a critérios financeiros internos não podem prevalecer sobre a boa-fé contratual e sobre as garantias da lei.

Portanto, se você ou sua empresa enfrentam uma recusa injustificada de cobertura securitária, consulte um advogado especialista para estruturar a medida cabível e proteger seu patrimônio.

Por Gabriele Bandeira Borges

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